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10/03/2015 Undime GO

Estatuto

Capítulo I Da denominação, sede, foro e fins

Art 1º - A União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, constituída em 10 de outubro de 1986, é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro em Brasília/ DF, inscrita no CNPJ sob o nº 03.604.410/0001-30, regendo-se pelo presente estatuto e por normas complementares definidas em regimento interno.

Art. 2º - A Undime tem por finalidade:
I. promover a ética, a cultura de paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
II. defender a educação básica como direito público subjetivo;
III. lutar pela qualidade da educação pública, em todos os níveis e para todos;
IV. representar os interesses da educação municipal junto às autoridades constituídas;
V. apoiar, defender e integrar as ações dos Dirigentes Municipais de Educação visando a uma sociedade justa e a uma educação democrática e libertadora;
VI. atuar como órgão de articulação e de coordenação das ações comuns das Secretarias Municipais de Educação, em prol de uma educação pública de qualidade;
VII. divulgar a ação educativa municipal e regional, estimulando e apoiando a criação das seccionais estaduais;
VIII. propor mecanismos para assegurar, prioritariamente, a educação básica numa perspectiva municipalista, buscando a universalização do atendimento, o ensino de qualidade e a escola pública voltada para os interesses da maioria;
IX. participar da formulação de políticas educacionais nacionais, com representação em instâncias decisórias e acompanhar sua concretização nos planos, programas e projetos correspondentes;
X. coletar, produzir e divulgar informações relativas a ética, cultura de paz, cidadania, direitos humanos, democracia, educação, a partir de um planejamento integrado e participativo;
XI. promover o voluntariado;
XII. incentivar a formação do Dirigente Municipal de Educação para que, no desempenho de suas funções, contribua decisivamente para a melhoria da educação pública;
XIII. incentivar a participação de diferentes segmentos da população na gestão do processo educacional, por meio de encontros locais, regionais e nacionais.
Parágrafo único – A Undime não distribui entre os seus membros ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a Undime observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, etnia, gênero ou religião.
Parágrafo único – A Undime executa seus projetos, programas ou planos de ações, por meio de doação ou cessão de recursos físicos e humanos, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art 4º - A Undime disciplina seu funcionamento por meio de um regimento interno, aprovado pelo conselho nacional de representantes.

Capítulo II Do quadro social 

Art. 5º - O quadro social da entidade será constituído por número ilimitado de membros, distribuídos nas seguintes categorias:
I. membros natos: Dirigentes Municipais de Educação no exercício das funções de Secretário Municipal de Educação ou de cargo equivalente, em seus municípios;
II. membros efetivos – Dirigentes Municipais de Educação, inscritos na seccional da Undime, em seu Estado;
III. membros solidários – ex-Dirigentes Municipais de Educação;
IV. membros honorários - pessoas que tenham, reconhecidamente, colaborado para o aprimoramento da educação pública municipal.
§ 1º - A concessão do título de membro honorário da seccional será apresentada por um(a) Dirigente Municipal de Educação, devendo ser aprovada pelo respectivo fórum estadual.
§ 2º - O título de membro honorário da entidade nacional será concedido após aprovação pelo Fórum Nacional, que votará proposta apresentada pelo conselho nacional de representantes.

Art. 6º - A inscrição de membros efetivos e solidários será efetivada segundo normas baixadas pelas seccionais da Undime, devendo ser acompanhada de documento comprobatório do exercício presente, ou passado, se ex-Dirigente Municipal de Educação.

Art. 7º - Perderá o mandato na Undime, o membro efetivo que:
I. faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem apresentar justificativa;
II. valer-se de seu cargo para, comprovadamente, lograr proveito pessoal ou promover o benefício de terceiros;
III. receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.
§ 1º – A proposta de afastamento poderá ser encaminhada à diretoria executiva por qualquer de seus membros, tendo o(a) afastado(a) direito de recorrer da decisão junto ao fórum nacional.
§ 2º - Outros motivos para destituição do cargo poderão ser submetidos ao fórum nacional, que aprovará, ou não, a destituição.
§ 3º - Para aprovar a destituição, é necessário o voto concorde de dois terços dos presentes à sessão do fórum especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros efetivos, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 4º - Ao membro efetivo sujeito à destituição, é assegurado direito de defesa e de recurso.

Capítulo III Das obrigações sociais e dos direitos

Art. 8º – São obrigações sociais dos membros natos, efetivos, solidários e honorários:
I. cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II. assegurar o caráter público da Undime;
III. assegurar o papel da Undime como organização da sociedade civil, garantindo sua independência diante de governos, partidos políticos, credos religiosos, de instituições privadas e empresariais;
IV. cumprir e fazer cumprir o regimento da Undime;

Art. 9º – São obrigações exclusivas dos membros efetivos:
I. pagar, em dia, a anuidade devida à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, por meio da União dos Dirigentes Municipais de Educação de seu Estado;
II. encaminhar, em seu município, as deliberações emanadas das instâncias de decisão da entidade nacional e/ ou estadual;
III. atender às solicitações emanadas das instâncias de direção da entidade nacional e ou da seccional.

Art. 10º – São direitos dos membros natos, efetivos, solidários e honorários:
I. participar dos fóruns nacionais e outras instâncias da entidade, mediante pagamento de taxa de inscrição, com direito a voz;
II. participar da seccional da Undime em seu Estado;
III. integrar a Comunidade Virtual da Undime;
IV. receber os boletins e as publicações impressas ou eletrônicas da Undime, após cadastro.

Art. 11 - São direitos exclusivos do membro efetivo:
I. votar e ser votado, observadas as respectivas normas estatutárias;
II. pedir licença do cargo ou representação exercidos na Undime, por um prazo máximo de sete meses, para tratar de interesses particulares e/ ou para candidatar-se a cargo eletivo, podendo retornar, após a licença, se mantida a condição de Dirigente Municipal de Educação.
Parágrafo único - No período de afastamento de que trata o inciso II deste artigo, o membro efetivo deverá ser substituído(a), em suas funções na Undime, pelo(a) suplente eleito no respectivo fórum nacional.

Art. 12 - O direito do membro efetivo de votar e ser votado nos Fóruns Nacionais será garantido por meio do pagamento à seccional da anuidade do ano anterior ao Fórum Nacional Ordinário ou Extraordinário.
§ 1º – Caberá a seccional a obrigação de fazer o respectivo repasse à Undime até cinco dias úteis antes do mesmo Fórum.
§ 2º – A seccional que não fizer o repasse conforme previsto neste artigo, ficará impossibilitada de participar do Conselho Nacional de Representantes e do colégio eleitoral até que promova o respectivo repasse e/ou perderá o direito de votar e ser votado nos Fóruns Nacionais.

Capítulo IV Da organização nacional
Art. 13 - A entidade se organizará em todas as unidades federadas por meio de seccionais estaduais.
Parágrafo único – Às seccionais da Undime é facultada a organização de microrregiões em número exigido pelas demandas.

Art. 14 - As entidades estaduais dos Dirigentes Municipais de Educação, seccionais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime, adotarão os nomes União dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime acrescidos, respectivamente, do nome do Estado e da sigla correspondente.

Art. 15 - Compete às seccionais:
I. constituir-se juridicamente, em conformidade com os objetivos e as demais normas definidas neste estatuto;
II. adequar seu estatuto ao estatuto da entidade nacional para evitar contradições entre um e outro(s);
III. realizar o fórum estadual, com o objetivo de preparar-se para a participação no Fórum Nacional, além de outros objetivos;
IV. comunicar, à direção nacional da Undime, a data da realização do fórum estadual, com antecedência mínima de vinte dias;
V. enviar, à Undime, com cinco dias úteis de antecedência da realização do Fórum Nacional, a relação dos membros efetivos adimplentes com a entidade; ata do Fórum estadual, com o registro da eleição da diretoria executiva, dos representantes da seccional no conselho nacional de representantes e dos delegados para o colégio eleitoral do Fórum Nacional, todos devidamente identificados por municípios e pela função exercida (titular ou suplente);
VI. manter a Undime informada de suas atividades, bem como de alterações na composição de sua diretoria executiva e/ ou de seus conselhos;
VII. relacionar-se com as demais seccionais;
VIII. colaborar com a Undime no que lhe for solicitado;
IX. recorrer às esferas administrativas definidas no Art. 20, quando de seu interesse;
X. representar a Undime em seu Estado;
XI. acompanhar e subsidiar o trabalho da Undime, com vistas à plena realização dos objetivos da entidade.

Capítulo V Do patrimônio e dos recursos financeiros

Art. 16 - O patrimônio da Undime é constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 17 – Na hipótese de a Undime obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e registrada no CNAS.

Art. 18 - Os recursos financeiros da entidade serão constituídos de:
I. doações e dotações que lhe sejam repassadas por governos municipais, estaduais e federal, assim como por pessoas de direito público ou privado;
II. anuidade de seus associados;
III. contribuições voluntárias das seccionais da Undime e/ ou de entidades outras.
§ 1º - Os municípios, para efeito de base de cálculo de anuidade, no valor proporcional ao número de habitantes, estão agrupados nas seguintes categorias:
A – até 9.999 habitantes
B – de 10.000 a 24.999 habitantes
C – de 25.000 a 49.999 habitantes
D – de 50.000 a 74.999 habitantes
E – de 75.000 a 99.999 habitantes
F – de 100.000 a 199.999 habitantes
G – de 200.000 a 299.999 habitantes
H – de 300.000 a 399.999 habitantes
I – de 400.000 a 499.999 habitantes
J – de 500.000 ou mais habitantes

§ 2º- Os valores da contribuição referida no parágrafo primeiro serão definidos pela diretoria executiva e aprovados pelo conselho nacional de representantes.
§ 3º - 25% da arrecadação realizada em cada seccional deverão ser remetidos para a Undime, em duas parcelas, cujos repasses serão efetuados até os meses de julho e novembro respectivamente.

Capítulo VI Da prestação de contas

Art. 19 – A prestação de contas da Undime observará, no mínimo:
I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termos de parcerias, conforme previsto em regulamento;
IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo VII Da administração

Art. 20 – A Undime adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 21 - A administração da entidade será exercida por meio das seguintes instâncias:
I. fórum nacional;
II. conselho nacional de representantes;
III. diretoria executiva;
IV. conselho fiscal.
Parágrafo único – A Undime não remunera, sob qualquer forma, os cargos de diretoria executiva, conselho fiscal e conselho nacional de representantes, bem como as atividades de seus membros natos e efetivos, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Seção I - Do Fórum Nacional

Art. 22 - O Fórum Nacional, órgão máximo de deliberação da entidade, é composto pelos membros natos, pelos membros efetivos, pelos membros solidários, pelos membros honorários, por convidados e observadores.
§ 1º - Para efeitos de quorum, nas diferentes deliberações, a contagem de votos se dará pelo número de membros efetivos presentes.
§ 2º - O Fórum Nacional será presidido pelo(a) presidente(a) da Undime.
§ 3º - O Fórum Nacional será instalado, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos membros efetivos e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com, no mínimo, a metade dos membros efetivos e, em terceira convocação, meia hora após a segunda, com, no mínimo, um quinto dos membros efetivos.

Art. 23 - O Fórum Nacional reunir-se-á ordinariamente a cada dois anos ou, extraordinariamente, sempre que convocado pela diretoria executiva, ou por maioria simples dos demais membros do conselho nacional de representantes.
§ 1º - A convocação de que trata este artigo deverá ser feita via Diário Oficial da União e por via postal, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º - É também garantido o direito de convocação do fórum nacional a um quinto dos membros efetivos, mediante termo com suas assinaturas e a devida identificação encaminhado à diretoria executiva da Undime.
§ 3º - A organização do Fórum Nacional compete à secretaria executiva nacional, sob a coordenação da diretoria executiva.

Art. 24 - O fórum se regerá pelas normas estabelecidas pelo Regimento da entidade.

Art. 25 - Ao fórum compete:
I. discutir questões relevantes da conjuntura nacional;
II. discutir assuntos relevantes da área educacional;
III. deliberar sobre o posicionamento da Undime em questões pertinentes a sua área e sobre sua participação em eventos de seu interesse;
IV. traçar as diretrizes para o plano de trabalho da entidade;
V. aprovar alterações estatutárias propostas pelo conselho nacional de representantes, pelos fóruns estaduais ou pela diretoria executiva;
VI. se fórum ordinário, aprovar o balanço de gestão da diretoria executiva, o qual inclui a prestação de contas, acompanhada de parecer emitido pelo conselho fiscal.
VII. decidir sobre a concessão de título de membro honorário;

Art. 26- Terá direito a voz e a voto nos trabalhos do fórum, exclusivamente, o membro efetivo credenciado pela comissão organizadora do mesmo.
§ 1º - Os membros natos, solidários, honorários e os convidados terão direito somente a voz no Fórum Nacional da Undime.
§ 2º – Para efeito de credenciamento será observado o disposto no §2º do Art. 33 do presente estatuto.

Art. 27 - No encerramento da plenária do Fórum Nacional ordinário deverá ser aprovado um plano de trabalho bienal, a ser implementado pelas instâncias da entidade, no que couber, bem como deverão ser apreciados recursos e moções apresentados.

Art. 28 - Ocorrendo a perda de mandato de Dirigente Municipal de Educação, ou outro fato que o(a) impeça de exercer suas funções de diretor(a), conselheiro(a) ou de delegado(a), compete, à seccional, comunicar o fato à Undime, indicando, simultaneamente, o nome do(a) novo(a) titular, conforme a ata de eleição realizada no fórum estadual.
§ 1º: Mesmo que assuma cargo de Dirigente Municipal de Educação de outro município, imediatamente após deixar de exercer o cargo no município anterior, o(a) Dirigente deixará de exercer suas funções de diretor(a), conselheiro(a) ou delegado(a), perdendo o mandato que vem desempenhando na seccional ou na Undime.
§ 2º: É permitida a permanência do(a) ex-Dirigente Municipal de Educação em suas funções de diretor(a) ou conselheiro(a) fiscal da Undime, apenas no período compreendido entre o término das gestões dos respectivos governos municipais e a realização do fórum nacional.

Seção II - Do conselho nacional de representantes

Art. 29 - O conselho nacional de representantes será composto de quatro conselheiros(as) titulares, eleitos(as) bienalmente nos fóruns estaduais, entre os membros efetivos, permitida a recondução.
§1º- Cada unidade da federação deverá eleger, também, três conselheiros(as), com a função de suplência.
§2º - Em cada unidade da federação, o(a) presidente(a) da seccional é membro nato do conselho nacional de representantes.

Art. 30 – O(a) presidente(a) da Undime será, também, o(a) presidente(a) do conselho nacional de representantes.

Art. 31 - O conselho nacional de representantes se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) presidente(a) ou pela maioria simples de seus membros ou da diretoria executiva.
Parágrafo único: A assembléia do conselho nacional de representantes será instalada em primeira convocação com a maioria dos conselheiros e, em segunda convocação, uma hora após a primeira, com qualquer número.

Art. 32 - Compete ao conselho nacional de representantes:
I. cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento da entidade;
II. representar sua seccional junto à Undime;
III. definir a ação da Undime, com base nas deliberações do Fórum Nacional;
IV. subsidiar e aprovar o programa de trabalho da diretoria executiva;
V. convocar o Fórum Nacional, se necessário for, por maioria simples de seus membros;
VI. propor, ao fórum, alterações estatutárias;
VII. aprovar o regimento interno proposto pela diretoria executiva;
VIII. eleger, entre os membros efetivos, que comprovadamente compõem o conselho nacional de representantes, ou que foram, em seus Estados, eleitos delegados para o colégio eleitoral, a diretoria executiva e o conselho fiscal, bem como os membros substitutos dos mesmos, quando necessário;
IX. destituir, do cargo, os conselheiros ou membros da diretoria executiva e do conselho fiscal, nos casos previstos neste estatuto;
X. prestar apoio à diretoria executiva e ao conselho fiscal sempre que solicitado;
XI. aprovar a anuidade dos membros e a contribuição das seccionais, estipuladas pela diretoria executiva;
XII. decidir sobre a alienação de bens e patrimônio da Undime;
XIII. decidir sobre assuntos omissos que, por sua natureza, lhe sejam afins;
XIV. propor ao Fórum Nacional cessão de título de membro honorário a pessoas que tenham, reconhecidamente, colaborado para o aprimoramento da educação municipal.

Seção III - Da diretoria executiva

Art. 33 - A diretoria executiva será assim composta:
I. presidente(a);
II. vice-presidente(a);
III. secretário(a) de coordenação técnica;
IV. secretário(a) de articulação;
V. secretário(a) de finanças;
VI. secretário(a) de assuntos jurídicos;
VII. secretário(a) de comunicação;
VIII. presidente(a) Região Norte;
IX. presidente(a) Região Nordeste;
X. presidente(a) Região Centro-Oeste;
XI. presidente(a) Região Sudeste;
XII. presidente(a) Região Sul.
§ 1º - Para cada cargo, exceções feitas ao de presidente(a) e ao de vice-presidente(a), será eleito(a) um(a) suplente, que somente ascenderá à direção em caso de afastamento temporário, ou definitivo, e em caso de licença de seu (sua) titular.
§ 2º - A diretoria se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano no mínimo ou, a qualquer tempo, por convocação do(a) presidente(a) ou da maioria de seus membros.

Art. 34 - A diretoria executiva da Undime será eleita bienalmente, no Fórum Nacional, por um colégio eleitoral composto:
I. pelos quatro membros estaduais do conselho nacional de representantes, entre eles, o(a) presidente(a);
II. por delegados eleitos, em cada Estado, segundo a seguinte tabela:

Acre - 3
Paraíba - 8
Alagoas - 4
Pernambuco - 7
Amazonas - 3
Piauí - 8
Amapá - 3
Paraná - 14
Bahia - 14
Rio de Janeiro - 4
Ceará - 7
Rio Grande do Norte - 6
Espírito Santo - 3
Rondônia - 3
Goiás - 9
Roraima - 3
Maranhão - 8
Rio Grande do Sul - 17
Minas Gerais - 24
Santa Catarina - 10
Mato Grosso do Sul - 3
Sergipe - 3
Mato Grosso - 5
São Paulo - 22
Pará - 5
Tocantins - 5

§1º - Os(as) delegados(as), bem como seus(suas) suplentes, constantes no inciso II, serão eleitos(as) nos fóruns estaduais, respeitando-se, para tanto, a proporcionalidade entre os votos obtidos pelas chapas em disputa.
§ 2º- Ao(à) delegado(a) e conselheiro(a) eleito(a) no fórum estadual, para exercer seu direito de votar e ser votado, exigir-se-á a quitação da anuidade estatutária do ano anterior até dez dias antes da realização do Fórum Nacional.
§ 3º- Para assegurar a representatividade do(a) delegado(a), sua eleição será obrigatoriamente realizada no fórum estadual que antecede o Fórum Nacional.
§ 4º - É permitida a reeleição dos membros da diretoria, no mesmo cargo, apenas por mais um período consecutivo.
§ 5º - Um Dirigente Municipal de Educação não poderá ser eleito, ao mesmo tempo, delegado e membro do conselho nacional de representantes.

Art. 35 - Não será permitida a eleição, para os cargos da entidade, do(a) membro(a) efetivo(a):
I. não credenciado para o Fórum Nacional;
II. em falta com suas obrigações sociais com a Undime;
III. que tenha sofrido punição disciplinar, penal, ou administrativa que comprometa a idoneidade do(a) candidato(a);

Art. 36 - Os membros da diretoria executiva não perdem seus cargos de conselheiros(as).

Art. 37 - Compete à diretoria executiva:
I. cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II. definir as ordens normativas e executivas do regimento interno da Undime, ad referendum do conselho nacional de representantes;
III. cumprir e fazer cumprir o regimento interno da entidade;
IV. promover a realização dos objetivos da entidade;
V. elaborar o plano de trabalho bienal a ser apresentado ao Fórum Nacional para aprovação;
VI. definir a data e a pauta do Fórum Nacional;
VII. organizar e conduzir o Fórum Nacional;
VIII. atender às deliberações do Fórum Nacional e às recomendações ou sugestões do conselho nacional de representantes;
IX. encaminhar relatório anual de trabalho ao conselho nacional de representantes;
X. submeter, ao conselho fiscal, o balanço e as contas da gestão;
XI. estimular a manutenção das seccionais em todas as unidades federativas;
XII. participar dos fóruns estaduais ou delegar representação às presidências regionais, ou a membros do conselho nacional de representantes;
XIII. organizar uma estrutura de apoio que responderá pelo expediente permanente, da Undime, visando ao desenvolvimento, à administração e à efetivação de seus programas e projetos;
XIV. criar comissões para promover estudos e elaborar documentos relativos à educação, às leis que a regem e a propostas que melhor organizem o Dirigente Municipal de Educação em sua entidade;
XV. autorizar acordos e convênios a serem estabelecidos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
XVI. zelar pela entidade, impedindo a utilização de seu nome em atividades que não estejam de acordo com as finalidades estabelecidas neste estatuto;
XVII. reunir, dentro de 150 dias após o término dos mandatos dos Dirigentes Municipais de Educação, os novos titulares da pasta de educação nos municípios, em Fórum Nacional ordinário;
XVIII. deliberar sobre o posicionamento da Undime em questões pertinentes à sua área.

Art. 38 - Compete ao(à) presidente(a):
I. representar a Undime ativa e passivamente e promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
II. superintender todo o processo político e administrativo da entidade;
III. manter contatos permanentes com entidades afins e de interesse da Undime, no âmbito educacional e/ ou fora dele em nível municipal, estadual, nacional e internacional;
IV. manter em funcionamento uma secretaria executiva nacional, a fim de viabilizar o disposto no item XIII do Art. 36 deste estatuto;
V. convocar o Fórum Nacional, o conselho nacional de representantes e o conselho fiscal, no mínimo com trinta dias de antecedência de suas reuniões;
VI. convocar as reuniões da diretoria executiva;
VII. presidir as reuniões da diretoria executiva, do conselho nacional de representantes e o Fórum Nacional;
VIII. contratar e demitir funcionários;
IX. movimentar, juntamente com o secretário de finanças, as contas bancárias da entidade.

Art. 39 - Compete ao(à) vice-presidente(a) complementar e auxiliar as atribuições do(a) presidente(a) e substituí-lo(a), no caso de ausência, impedimento ou vacância.

Art. 40 - Compete ao(à) secretário(a) de coordenação técnica:
I. manter arquivo de documentos de interesse da entidade e associados;
II. coordenar os cronogramas de trabalho e atividades;
III. gerenciar as atividades de cunho educacional e de desenvolvimento de recursos técnicos e humanos;
IV. articular e elaborar cursos, programas e projetos de interesse da Undime;
V. manter a direção da entidade informada das suas atividades;
VI. representar a presidência da Undime, por meio de delegação da mesma.

Art. 41 - Compete ao(à) secretário(a) de articulação:
I. organizar e atualizar permanentemente cadastro de entidades de interesse da Undime;
II. promover o nome da Undime junto a órgãos, pessoas e entidades;
III. remeter, às seccionais, relatório anual de trabalho, comunicados e cronogramas de atividades;
IV. manter a direção da entidade informada de suas atividades;
V. estabelecer contato com as seccionais para articular as ações promovidas por aquelas instâncias com as da Undime;
VI. representar a presidência da Undime, por meio de delegação da mesma.

Art. 42 - Compete ao(à) secretário(a) de finanças:
I. movimentar, juntamente com o(a) presidente(a), a(s) conta(s) bancária(s) da Undime;
II. coordenar a campanha financeira da entidade e a arrecadação junto a associados e a filiados;
III. responsabilizar-se por contabilidade, contas e patrimônio da entidade;
IV. apresentar, anualmente, ao conselho nacional de representantes, balanço e contas da entidade;
V. representar a presidência da Undime, por meio de delegação da mesma.

Art. 43 - Compete ao(à) secretário(a) de assuntos jurídicos:
I. prestar assessoramento jurídico à diretoria executiva;
II. acompanhar a tramitação do processo legislativo, quanto à elaboração das leis referentes aos interesses da educação municipal;
III. providenciar a elaboração de defesas, recursos judiciais e extrajudiciais, quando a Undime figurar no processo como autora, ré, litisconsorte ou opoente;
IV. representar a presidência da Undime, por meio de delegação da mesma.

Art. 44 - Compete ao(à) secretário(a) de comunicação: I. elaborar plano de comunicação social para a Undime; II. executar as políticas do plano de comunicação após aprovação pela diretoria executiva; III. propor à diretoria executiva, para publicação, pautas de temas de relevância para a entidade; IV. coordenar a comunicação da Undime, pelos meios impressos e eletrônicos; V. responsabilizar-se pela divulgação, via imprensa, de atividades, projetos e assuntos de interesse da Undime; VI. representar a presidência da Undime, por meio de delegação da mesma.

Art. 45 - Compete aos(às) presidentes(as) regionais:
I. representar, regionalmente, a diretoria executiva da Undime nos Estados da Região;
II. promover a organização e o desenvolvimento das seccionais;
III. representar a presidência da Undime, por meio de delegação da mesma.

Art. 46 - Ocorrendo, simultaneamente, vacância no cargo de presidente(a) e de vice-presidente(a), deverão assumir os secretários em exercício, na ordem definida no Art. 32.
§ 1º: A eleição para o preenchimento dos cargos vagos deverá ser realizada em, no máximo, trinta dias, pelo conselho nacional de representantes, convocado para tal finalidade, para exercício enquanto perdurar a ausência, ou para completar o mandato.
§ 2º - Ocorrendo vacância em algum dos demais cargos da diretoria executiva, titulares e/ ou suplentes, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos deverá ser feita pelo conselho nacional de representantes, convocado para tal finalidade, para exercício enquanto perdurar a ausência, ou para completar o mandato.

Seção IV - Do conselho fiscal

Art. 47 - O conselho fiscal é composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre os membros do conselho nacional de representantes e dentre os delegados(as) eleitos(as) para o colégio eleitoral do Fórum Nacional, conforme as normas estatutárias.
§ 1º - Os membros do conselho fiscal não perdem seus mandatos no conselho nacional de representantes.
§ 2º - O mandato do conselho fiscal terá o mesmo período do mandato da diretoria executiva.

Art. 48 - Compete ao conselho fiscal:
I. examinar os balanços contábeis da Undime;
II. opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para as instâncias superiores da entidade;
III. requisitar ao(à) secretário(a) de finanças, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Undime;
IV. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. elaborar parecer, por escrito, sobre o exame das contas da entidade.

Art. 49 - O conselho fiscal se reunirá, ordinariamente, por ocasião dos fóruns nacionais ordinários, para exame das contas da entidade, ou a qualquer tempo sempre que convocado.

Art. 50 - O conselho fiscal, por maioria de seus membros, poderá convocar a diretoria executiva.

Art. 51 - Os membros à diretoria executiva não poderão ser, ao mesmo tempo, eleitos para o conselho fiscal e vice-versa.

Art. 52 - É permitida a reeleição dos membros do conselho fiscal, por mais um período consecutivo.

Capítulo VIII Das disposições gerais e transitórias

Art. 53 - A Undime poderá vir a ser extinta, quando não cumprir seus objetivos, por iniciativa do conselho nacional de representantes, mediante resolução aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros e encaminhada ao Fórum Nacional para deliberação.
Parágrafo único - No caso de extinção, o patrimônio terá seu destino decidido pela instância que o extinguiu, nos termos da Lei 9.790/ 99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e registrada no CNAS.

Art. 54 - A alteração estatutária, desde que não contrarie os objetivos da entidade, será proposta pela diretoria executiva, pelos fóruns estaduais, ou por maioria simples do conselho nacional de representantes.
§ 1º - A alteração estatutária deverá ser aprovada em voto concorde de dois terços dos membros efetivos presentes ao Fórum Nacional, não podendo ele deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros efetivos presentes ao Fórum Nacional, ou com menos de um quinto nas convocações seguintes.
§ 2º – Os termos desse estatuto entram em vigor na data de sua aprovação pelo Fórum Nacional.

Art. 55 - Os membros não respondem ativa, nem passivamente ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.

Art. 56 - Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho nacional de representantes e, na sua falta, pela diretoria executiva, ad referendum do conselho.

Art. 57 - As seccionais estaduais da Undime deverão, até dezembro do ano em curso, ad referendum do fórum estadual, adequar seu estatuto ao estatuto da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação,respeitando as diversidades regionais para que não haja contradição entre o(s) documento(s) estadual(is) e o nacional.

Art. 58 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 15 de junho de 2007

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